Em 02/05/2024, foi publicado o acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 1.079, no qual restou decidido que o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de 20 salários-mínimos desde a entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, que revogou a norma que previa o referido teto para essas contribuições (parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981).
De acordo com o voto da Ministra Regina Helena Costa, relatora dos leading cases, o Decreto-Lei, embora tenha revogado – expressamente – apenas o artigo 4º, caput, da Lei n. 6.950/1981, também revogou seu parágrafo, “ainda que, por má técnica legislativa, assim não se explicite”, “posto constituir preceito secundário”, de modo a extinguir, “independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC”.
Em seu voto-vista (vencido), o Min. Mauro Campbell propôs a reformulação da tese para fazer constar que o limite não se aplica, igualmente, para as bases de cálculo de outras contribuições (Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI), e de“ todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição“.”.
Por representar uma superação(overruling) da jurisprudência do STJ sobre o tema, os efeitos do acórdão haviam sido modulados para que os contribuintes com decisão judicial ou administrativa favorável em ação ajuizada até o início do julgamento do Tema (25/10/2023) pudessem recolher as contribuições ao Sistema S com a limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do acórdão repetitivo.
Assim, com a publicação do referido acórdão em 02/05/2024, tem-se que, a partir dessa data, a base de cálculo das contribuições ao Sistema S será apurada sem o limitador também para os contribuintes alcançados pela modulação.
Em face do acórdão, foram opostos Embargos de Declaração:
Tais Embargos encontram-se pendentes de julgamento na data da produção deste informativo.