Em 19/03/2024, decidiu a Primeira Turma de Direito Público do STJ que o art. 29 da Lei n. 10.865/2004, o qual dispõe ser o “comerciante atacadista” também beneficiado pela substituição tributária de PIS e COFINS incidentes sobre a venda de cigarros, ampliou o alcance das normas pretéritas, que apenas mencionavam o “comerciante varejista”, e, por isso, não pode ser considerada norma de caráter interpretativo com aplicação retroativa (art. 106, I, CTN),aplicando-se apenas a fatos ocorridos a partir de sua vigência (01/05/2004).
De acordo com o voto do Ministro Benedito Gonçalves, relator do caso (REsp n. 1.515.500/RS),“há uma substancial diferença entre os conceitos de comerciante varejista e atacadista, não cabendo, pela via da interpretação normativa, a equiparação entre os termos”. Isso porque o atacado se caracteriza pela oferta de produtos em grandes quantidades, geralmente para revenda, enquanto o varejo é caracterizado pela oferta em menor quantidade, direcionada ao consumidor final.
Em razão dessa diferença, o Colegiado entendeu, por unanimidade, que a norma do art. 29 da Lei n. 10.865/2004 teria ampliado o alcance das leis anteriores, com a “efetiva inclusão de um novo sujeito a ser beneficiado pelo regime de substituição do tributo”, pelo que não se trata “de uma relação de interpretação, mas de alargamento da normatividade”, sendo inaplicável a essa norma o art. 106, I, do CTN, segundo o qual a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa.