Em 08/03/2024, foi publicado acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, no RE n. 1.402.871, em favor da constitucionalidade do art. 31, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, que veda o direito a crédito de PIS e Cofins relativo ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
De acordo com o voto do Ministro Edson Fachin, relator do caso, a inconstitucionalidade do dispositivo seria decorrência necessária do julgamento do Tema n. 244/STF. Neste Tema n. 244, em razão de ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, foi declarado inconstitucional o art. 31, caput, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e Cofins, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004. Assim, para o Ministro, a depreciação (mencionada no caput) e a reavaliação (mencionada no §2º) seriam “situações similares”, o que “deveria levar à mesma ratiodecidendi, tanto no que concerne ao caput quanto no que concerne ao § 2º.”
Contudo, foi vencido o voto do Ministro relator, prevalecendo o entendimento – exarado nos votos dos Ministros André Mendonça, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli – de que não se aplica o Tema n. 244/STF ao caso, pois se trata de vedação distinta daquela declarada inconstitucional em sede de Repercussão Geral: “enquanto o caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, se destina a vedar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, o § 2º trata da impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.”. Tais dispositivos, por esse entendimento, teriam âmbitos de aplicação distintos, em situações diversas, sendo, por isso, autônomos entre si.
Com base nesses fundamentos e, ainda, com respaldo no Tema n. 756/STF, que dispõe ser matéria infraconstitucional aquela relativa à validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à Cofins, decidiu a Turma, por maioria, manter a vedação ao crédito prevista na Lei.