No REsp nº 2082781, o STJ definiu que, com o advento da Lei nº 14.112/20 e a implementação de um programa de parcelamento de dívidas federais, fica obrigatória a apresentação de certidões negativas de débito fiscal, ou certidões positivas para a concessão da recuperação judicial, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, municipais e do Distrito Federal.
A observância deste requisito representa uma alteração em relação às práticas anteriores, já que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, o STJ não exigia a demonstração de regularidade fiscal por não ter sido editada legislação específica que disciplinasse o parcelamento de débitos tributários, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.
Segundo o novo entendimento da Terceira Turma do STJ, a não apresentação das certidões implica somente a suspensão do plano de reestruturação, sem ensejar o decreto de falência por falta de amparo legal, e as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/20, nos termos do seu art. 5º, aplicam aos processos em curso, respeitados os atos jurídicos praticados e as situações consolidadas.
Atualmente, aguarda-se o julgamento dos Embargos de Divergência apresentados pela empresa recuperanda em 15/04/2024.