Em 06/02/2024, decidiu a Primeira Turma de Direito Público do STJ que o valor recuperado a título de indébito tributário deve ser tributado por IRPJ e CSLL, se, em declaração anterior, tiver sido objeto de deduções da base de cálculo desses tributos.
A decisão se deu no REsp n. 1.516.593/PE, em que se discutiu a legalidade do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) da SRF n.25/2003, segundo o qual “Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.” (art. 1º).
De acordo com o voto condutor da Ministra Relatora Regina Helena Costa, acompanhado por unanimidade, o valor antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, ser incluído nas bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial se considerado o patrimônio preexistente, relativo ao momento anterior, das deduções.
O voto também consigna que a disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio, não havendo ampliação do prazo decadencial para a constituição do IRPJ e da CSLL.