No julgamento da ADI 6365, por decisão unânime, o STF declarou inconstitucional a contribuição destinada ao Fundo Estadual de Transporte (FET), instituída pela Lei nº 3.617/19 do Estado do Tocantins.
A referida lei instituía o pagamento da contribuiçãosobre assaídasde produtos de origem vegetal, mineral ou animal do Estado, seja para exportação ou para outros Estados brasileiros.
O governo do Tocantinsdefendiaque a cobrança em questão configuraria preço público cobrado em face do uso das rodovias, e não imposto.
Contudo, o relator do caso, Ministro Luiz Fux,concluiu que a contribuição ao FET detémtodas as características de imposto, como a incidência compulsória e a inexistência de vínculo auma atividade estatal específica.
Justificou o Ministro Fux que o tributo possui fato gerador e base de cálculo idênticos ao ICMS enão podem os Estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais, considerando o postulado constitucional que estabelece que as alíquotas aplicáveis às prestações/operações destinadas à exportação ou que sejam interestaduais, podem ser definidas apenas pelo Senado Federal.
Por fim, o Ministro apontou que a Constituição prevê em seu texto a imunidade de ICMS quanto às operações destinadas ao exterior, não podendo um ente federativo violar por meio de lei estadual um dispositivo superior.