Na sessão virtual de 23.02.2024, teve início o julgamento da ADI nº 7.370 na qual discute-se a possibilidade de exclusão de contribuintes do REFIS em razão do pagamento de parcelas que não amortizem o débito parcelado pela Lei n. 9.964/00.
A principal controvérsia acerca desse tema iniciou-se em 2013, quando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN emitiu o Parecer PGFN/CDA nº 1206/2013 considerando serem inadimplentes os contribuintes que pagaram parcelas de valores irrisórios ou, nas palavras do parecer, “insuficientes para amortizar o saldo do débito” – implicando sua exclusão do programa.
Os contribuintes, por sua vez, apontam que as hipóteses de exclusão do REFIS estão exaustivamente descritas na Lei nº 9.964, não sendo função da Administração Pública ampliá-las, sob pena de usurpação de competência legislativa, incorrendo em inconstitucionalidade, considerando o princípio constitucional da separação de poderes.
O Ministro Relator Cristiano Zanin observou que a exclusão do REFIS na forma como realizada pela Administração é inconstitucional e determinou a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia.
Com o placar em 2X0 para a reinclusão dos contribuintes ao REFIS, pediu vista dos autos o Min. Flavio Dino. Atualmente não há previsão de conclusão para esse julgamento.