Em 21/03/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº47no sentido de que as retenções de contribuições previstas nos §§7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 não se aplicam à Sociedade Anônima do Futebol (SAF).
De acordo com a RFB, o §1 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, determina que referidas retenções são aplicáveis à entidade de prática desportiva profissional na modalidade de futebol (EPDP-F),segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 e 1.092 do Código Civil. Trata-se de regra que não abrange a SAF, espécie de sociedade anônima, regulamentada pela Lei nº 14.193/2021 e com aplicação subsidiária das disposições da Lei nº 6.404/1976.
Realmente, a EPDP-F se distingue da SAF, embora esta possa ser originada daquela na forma da Lei nº 14.193/2021: (i) pela transformação da “pessoa jurídica original” (art. 2º, I), (ii) pela cisão de departamento de futebol(art. 2º, II) e (iii) pela transferência de ativos atinentes ao futebol (art. 3).
Em suma: a contribuição empresarial da EPDF-F substitui a contribuição prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991,enquanto, no Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), aplicável à SAF, o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, à alíquota inicial de 5%, abrange o IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e as contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e §16º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Ao final, a RFB acentuou que, quanto à eventual restituição de quantias indevidas retidas, cabe ao beneficiário do pagamento ou do crédito o direito de pleitear a restituição do indébito, podendo a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, nos moldes do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, combinado com o entendimento (vinculante) constante na Solução de Consulta nº 22/2013, estabelece que.