No julgamento do Tema Repetitivo 1079 (Resp. nº 1.898.532/CE e Resp. 1.905.870/PR), realizado em 13/03/2024, a 1ª Seção do STJ reconheceu, por três votos a dois, que o “caput” e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 foram expressamente revogados pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, a saber:
“Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I – o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981”.
Cumpre salientar que a jurisprudência dominante do STJ era no sentido de que existia o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 para apuração da base de cálculo das contribuições para fiscais arrecadadas por conta de terceiros, as denominadas contribuições ao Sistema S (Senai, Senac, Sesi e Sesc).
Diante do overruling, a Relatora Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos da decisão no seguinte sentido: para aqueles contribuintes que ingressaram com ação judicial ou formularam pedido na via administrativa, obtendo decisão favorável até data da publicação do acórdão, podem se valer da trava de 20 salários-mínimos em relação aos fatos jurídicos ocorridos até essa data.