Em 13/03/2024, foi publicada Instrução Normativa RFB n. 2.180, regulamentadora da Lei n. 14.754/ 2023, que trata da tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil (IRPF) com moeda estrangeira, depósitos, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
Dispõe a IN RFB n. 2.180/24 que serão tributados:
Não está sujeita à incidência do IRPF a utilização, inclusive o saque em espécie, dos recursos financeiros do depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito/crédito no exterior. Também não ficará sujeita à incidência do IRPF a variação cambial de tais depósitos, desde que não sejam remunerados.
A IN prevê que a pessoa física residente no País poderá optar, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2024, pelo regime de transparência fiscal, declarando, como se detivesse diretamente, os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior. Nessa hipótese, cada ativo da entidade controlada será tributado individualmente (offshore transparente). Caso contrário, o contribuinte deverá declarar a estrutura como um ativo único (offshore opaca), desconsiderando o número de ativos que a compõem, e tributando anualmente com base no lucro contábil, apurado nos termos da Lei n. 14.754/ 2023. A opção por um dos dois regimes será irrevogável e irretratável.
Além disso, fica facultado ao contribuinte atualizar o valor dos bens e direitos no exterior (Abex), declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022 ou adquiridos em 2023, para o valor de mercado em 31/12/2023, hipótese em que será tributada a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%.