No dia 27/02/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou duas novas soluções de consulta que versam sobre a definição de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo previsto no art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e no art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003.
Na Solução de Consulta COSIT nº 11, o contribuinte explica que estabeleceu um “Programa de Sustentabilidade” para reciclar parte dos resíduos que coloca no mercado por meio da campanha “Troca-troca”: os consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias de produtos (materiais não biodegradáveis) por brindes.
Com suporte no art. 175 da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 e no decidido pelo STJ no Resp. 1.221.170-PR – Tema Repetitivo 779, a RFB concluiu que as despesas com a compra de tais brindes e com a reciclagem de embalagens vazias não fazem parte do processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda, da fabricação de laticínios, atividades essas exercidas pela empresa, razão pela qual não podem ser enquadradas no conceito de insumo e gerar créditos de PIS e COFINS.
Na Solução de Consulta COSIT nº 12, o contribuinte declara ter por atividade principal o comércio de gerador fotovoltaico e, para que o produto esteja em completo funcionamento, realiza a sua instalação, na qual são consumidos materiais diversos e cujo valor está incluído no montante total da venda do produto.
De acordo com a RFB, tendo em vista que a instalação está vinculada à operação de revenda do equipamento, é incabível a apropriação de créditos de PIS e COFINS com a contratação de mão de obra de terceiros e com a aquisição de materiais utilizados na instalação por ausência de previsão legal.