A 1ª Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, a definição da natureza jurídica do Stock Option Plan para efeito da definição da alíquota do Imposto de Renda e do momento de incidência do tributo (REsp n. 2.069.644/SP e 2.074.564 – Tema nº 1.226).
Especificamente, o debate se concentra em determinar se esses planos estão atrelados ao contrato de trabalho ou se possuem natureza estritamente comercial.
Os contribuintes defendem que a opção de compras de ações não pode ser compreendida como remuneração do trabalho, mas um ganho eventual, fruto de negociação entre o colaborador e a Empresa para aumento de produtividade e competitividade. Argumentam que tais planos devem se sujeitar à tributação numa eventual valorização, na modalidade de ganho de capital, após a venda da ação.
A relevância do tema foi destacada pelo Ministro Sérgio Kukina, ao sustentar que a matéria possui caráter repetitivo – uma vez que há multiplicidade de processos sobre a questão em análise e divergência interpretativa da norma federal, desencadeando a existência de julgados conflitantes nas turmas dos Tribunais Regionais Federais – o que justifica o pronunciamento do STJ no sentido de dissipar tal divergência.
Observando o rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC, o colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e que estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.