Há tempos os contribuintes questionam no CARF e no Judiciário a indevida glosa do aproveitamento fiscal de ágio, que consiste na escrituração da diferença positiva entre o custo de aquisição da participação societária e o valor do patrimônio líquido na época do investimento, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
No julgamento do Resp. 2.026.473-SC em 05/09/2023, a Primeira Turma do STJ entendeu ser possível a amortização do ágio das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas situações envolvendo operações entre sociedades empresárias dependentes (ágio interno) e o emprego de sociedade-veículo.
De acordo com o voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, até o advento do art. 22 da Lei n. 12.973/2014, não havia qualquer vedação expressa quanto à amortização do ágio nas operações envolvendo “partes dependentes” ou “empresa-veículo”, conforme prescrevem os arts. 7º e 9º da Lei n. 9.532/1997, e, continua não havendo para a utilização de sociedade-veículo. Ainda segundo o Ministro Relator, não é dado presumir que referidas reorganizações societárias são desprovidas de “propósito negocial”, ou seja, de fundamento material/econômico, cabendo à Autoridade Administrativa demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que seriam abusivas.
Acompanharam o entendimento do Relator os Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, alegando vícios existentes no acórdão, a fim de afastar o enquadramento jurídico das operações societárias engendradas a título de reorganização como aptas a gerar ágio passível de amortização como despesa dedutível do lucro real, e consequentemente, considerar indevidas as amortizações de ágio levado a efeito pelo contribuinte.
Após o voto do Ministro Relator rejeitando os embargos de declaração, o julgamento de 20/02/2024 foi suspenso com pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina. Aguardam para votar os Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.