O STF, em 12 de dezembro de 2023, concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832, que questionava a validade de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
De acordo com o voto do Ministro Relator Luiz Fux, acompanhado por unanimidade, tais incentivos ampliaramindevidamente a previsão do art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS apenas às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na ZFM.
Nesse sentido, foram julgados:
Assim, restou decidido pelo STF que são inconstitucionais incentivos fiscais concedidos pelo Amazonas, sem a anuência dos demais estados, que alcancem industriais localizados fora da Zona Franca ou empresas comerciais (não industriais) localizados na ZFM, uma vez que o art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais concedidos às “indústrias” da Zona Franca de Manaus.