No julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, o Plenário do STF definiu o momento da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.
Por 6 votos a 5, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/22, que estabeleceu a vigência da norma a partir de90 dias da sua publicação.
A cobrança do DIFAL/ICMS foi introduzida pela EC 87/15, ampliando a sistemática de arrecadação dividida entre o estado de origem (produtor) e o estado de destino (consumidor).
Embora inicialmente regulamentada pelo Convênio CONFAZ 93/15, o STF decidiu não ser o instrumento apropriado para disciplinar tal matéria, que pressupõe a edição de lei complementar (Tema 1093). Neste julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão para 01 de janeiro de 2022, validando a cobrança do DIFAL/ICMS (não contribuinte) para o ano de 2021 e exercícios anteriores.
A LC 190 foi aprovada em dezembro de 2021, mas a sanção ocorreu em 04/01/2022, o que deu início a controvérsia acerca do início da sua vigência.
Os contribuintes defendiam que a cobrança do DIFAL, nos moldes da LC nº 190/22, deveria apenas ser retomada em 2023, em respeito à anterioridade anual. Argumentaram que uma nova relação jurídico-tributária foi criada entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o Estado de destino, uma vez que, antes, o ICMS devido nas operações a não contribuintes era recolhido integralmente ao estado de origem.
Prevaleceu, porém, o voto do Min. Relator Alexandre de Moraes, no sentido de que a LC 190/22 não instituiu novo tributo, mas apenas regra de repartição da arrecadação tributária entre estado produtor e estado consumidor, sem repercussão econômica para o contribuinte. Segundo o voto vencedor, somente o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente enunciado no art. 3º da LC 190/22, há de ser aplicado, de modo que fica autorizada a cobrança do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022.